Artigo 4.º da Lei n.º 30/2013 de 8 de maio
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
- As cooperativas;
- As associações mutualistas;
- As misericórdias;
- As fundações;
- As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
- As entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
- Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.
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