LEI DE BASES

Artigo 4.º da Lei n.º 30/2013 de 8 de maio

Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

  • As cooperativas;
  • As associações mutualistas;
  • As misericórdias;
  • As fundações;
  • As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
  • As entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
  • Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.