IV) Fundações, ONG, IPSS

As Fundações são pessoas coletivas, sem fins lucrativos, dotadas de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um conjunto de fins de interesse social, legalmente tipificados, e que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, para apoiar projetos e iniciativas sociais, culturais, educacionais ou de outra natureza.

 

Espécies de Fundações

As Fundações públicas podem ser de:

  • Direito Público: criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.
  • Direito Privado: criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.

As Fundações privadas são criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.

 

 

 

ONG

Estatutos Qualificativos

As categorias jurídicas da Economia Social podem assumir os tipos ou estatutos qualificativos, em função de determinados objetivos ou méritos específicos, legalmente delimitados, os quais requerem reconhecimento administrativo.

Neste caso, temos as pessoas coletivas de utilidade pública e as organizações não governamentais:

 

Pessoas Coletivas de Utilidade Pública

Associações, fundações ou cooperativas, que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública.

 

ONG – Organizações Não Governamentais

Pessoas coletivas de direito privado, sem finalidades lucrativas

 

ONGD – Organizações Governamentais de Desenvolvimento

Associações, fundações ou cooperativas, que visem a conceção, a execução e o apoio a programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de ações nos países em vias de desenvolvimento;

 

ONGA – Organizações Governamentais do Ambiente

Associações que visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.

 

ONGPD – Organizações Governamentais de Pessoas com Deficiência

Associações, fundações ou cooperativas com a finalidade de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas com deficiência, bem como pugnarem pela participação social dos mesmos, desde que não sejam administradas pelo Estado.

 

 

 

IPSS – Instituições Particulares de Solidariedade Social

As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) são pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.

 

Formas Jurídicas das IPSS:

  • Associações de Solidariedade Social.
  • Associações de Socorros Mútuos ou Associações Mutualistas.
  • Irmandades da Misericórdia.
  • Fundações de Solidariedade Social.
  • Centros sociais paroquiais e outros institutos – criados por organizações da Igreja Católica ou por outras organizações religiosas, sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social.

 

 

Entidades Equiparadas

As cooperativas de solidariedade social e as casas do povo que prossigam os fins de solidariedade social – v.g. apoio a crianças e jovens; apoio á família; apoio à integração social e comunitária; proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho – legalmente previstos no estatuto das IPSS, poderão obter o reconhecimento de equiparação mediante requerimento dirigido ao organismo competente da Segurança Social.

O reconhecimento implica a aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente, fiscais, prestação de contas, realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções às instituições e seus estabelecimentos.